Muitas vezes por questões diversas o pagamento da mensalidade do plano de saúde atrasa, gerando um temor sobre a possibilidade de seu uso ou não. Fato comum na vida dos brasileiros, gera muita expectativa e apreensão, pois, quando for necessária a cobertura para problemas de saúde, não se sabe ao certo se a terá.

Contudo, existem regras específicas para os casos em que há o inadimplemento da mensalidade do seguro saúde, não podendo haver qualquer abuso por parte da operadora em relação à cobertura em quanto o plano estiver pendente de pagamento.

Quer saber mais a respeito desse tema e tirar sua dúvida sobre esse assunto? Então conheça os direitos dos usuários inadimplentes! Acompanhe as informações a seguir.

Tempo para a negativa

Após o início do atraso da mensalidade, se inicia a contagem de tempo específica para que o plano possa tomar qualquer atitude em relação às coberturas.

Somente após o prazo de 60 dias é que haverá o cancelamento do plano de saúde e o atendimento poderá ser negado por conta da inadimplência. E o atraso deve ser por 60 dias consecutivos, ou intercalados (um mês de atraso, um de pagamento e outro de atraso), completando a totalidade de 60 dias de inadimplemento.

Esse prazo é contado em um período de 01 ano, ou seja, o atraso deve ser de 60 dias dentro de um período de 12 meses, caso contrário, não se pode contabilizar a totalidade de dias.

Notificação pelo plano de saúde

Conforme definição da Agência Nacional de Saúde, para que a operadora de saúde possa cancelar o plano, no 50º dia de atraso se faz necessária a emissão de uma notificação sobre o atraso e sobre o cancelamento por ausência de pagamento.

Caso tal procedimento não seja feito, o cancelamento no 60º dia poderá ser revertido pelo descumprimento da formalidade exigida pela ANS, e, todo o atendimento após esse período deve ser prestado pois não houve o cancelamento do plano.

Cancelamento ou suspensão quando há internação

O inciso II do artigo 13 da Lei nº 9.656/98 estabelece que é proibida a suspensão ou o cancelamento da prestação de serviços, pelo plano de saúde, quando há internação do titular ou seus dependentes.

Assim, em caso de manutenção de internação, caso os 60 dias sejam alcançados, não poderá a operadora cancelar o plano ou suspender a prestação de serviços, por ser ato atentatório à lei, gerando reflexões em relação à vida dos segurados.

Por muito, as seguradoras de saúde tentam cancelar os atendimentos e desinternar o usuário, à força, a fim de suspender o custeio das despesas relativas à internação.

Tal situação gera a possibilidade de ingresso com ação judicial para que haja a manutenção da prestação dos serviços e, inclusive, que arque com os danos, materiais e morais, experimentados pelo usuário.

Se houver a negativa de atendimento

Em caso de negativa de atendimento, por parte do plano, durante o prazo de 60 dias, que deve ser observado, o usuário deve acionar a polícia, mediante a feitura de um Boletim de Ocorrência uma vez que tal situação é crime contra o consumidor.

De outro lado, fazer um registro na ANS é fundamental para que haja a constatação da irregularidade e a Agência possa tomar as medidas necessárias, em caso de habitualidade da prática pela operadora de saúde.

Ademais, além do BO e do registro na ANS, pode-se ingressar com ação judicial específica para que haja a manutenção da prestação de serviços por parte da operadora, visando à integralidade do cumprimento da lei, a qual veda esse cancelamento ou a negativa da prestação do serviço.

Além disso, em sede judicial, poderá ser pedido danos materiais e morais em relação à situação verificada. Inclusive, caso o custeio do procedimento, exame, consulta, tenha sido arcado pelo usuário, deve-se pedir a devolução do valor em dobro, à título de reparação material, conforme estabelece o Código de Defesa do Consumidor.

Se precisar saber mais sobre esse tema, então entre em contato conosco para saber mais!

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