
Em situações de urgência ou emergência, muitas famílias ficam inseguras ao serem questionadas sobre garantias financeiras antes do atendimento médico. No entanto, a legislação brasileira proíbe essa prática e assegura que o atendimento não pode ser condicionado ao pagamento antecipado ou à apresentação de qualquer tipo de garantia.
O principal fundamento jurídico está na Lei nº 12.653/2012, que alterou a Lei nº 8.080/1990 (Lei Orgânica da Saúde), proibindo expressamente a exigência de cheque-caução, nota promissória, depósito em dinheiro ou qualquer outra forma de garantia para a prestação de atendimento emergencial.
Essa proibição se aplica tanto aos hospitais particulares quanto às instituições conveniadas ao Sistema Único de Saúde (SUS). O objetivo é evitar que questões financeiras atrasem o atendimento de pacientes em situação de risco.
Além disso, o Código de Defesa do Consumidor protege o paciente contra práticas abusivas e reforça o dever dos prestadores de serviços de agir com boa-fé e respeito à dignidade da pessoa humana.
É importante destacar que a vedação não impede que o hospital cobre posteriormente pelos serviços prestados, quando houver responsabilidade financeira do paciente ou da operadora do plano de saúde. O que a lei proíbe é condicionar o início do atendimento à prestação de uma garantia.
Caso o paciente ou seus familiares sejam constrangidos a assinar documentos ou realizar pagamentos para que o atendimento seja iniciado, é recomendável guardar recibos, documentos e demais provas da ocorrência. Esses elementos podem ser importantes para eventual denúncia aos órgãos competentes ou para a adoção de medidas judiciais.
Este conteúdo educativo foi elaborado com o objetivo de informar o cidadão sobre seus direitos na área da saúde, com base na legislação vigente e na atuação da Smith Martins Advocacia em direito à saúde e direito previdenciário.

